• Qualidade
  • Ética
  • Seriedade
  • Presteza
  • Responsabilidade

Direitos Básicos do Consumidor

Tomé Mota e Silva dos Santos

ADVOGADO OAB/SP 279.025 OAB/MA 9.332-A

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor OAB/MA - Subseção de Codó (2013/18)


LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

       IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

       X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

   Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

         I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

         II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

         III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

         Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

      Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

 Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

         Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

         § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

         § 2º Se o crime é culposo;

         Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

         Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

         Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

         Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

 Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

         Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

 Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

         Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

TJMA-0047700) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrada a ilegalidade da cobrança e do abalo de crédito da autora, evidente a prática do ato ilícito deflagrador dos danos morais, os quais devem ser reparados. 2. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Recurso improvido. (Processo nº 0000612-82.2011.8.10.0038 (125934/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 07.03.2013, unânime, DJe 15.03.2013).


TJMA-0047302) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE LINHA TELEFÔNICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Apelação Cível nº 0024548-58.2008.8.10.0001 (125433/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 21.02.2013, unânime, DJe 01.03.2013).


TJDFT-173169) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MANTA E TRAVESSEIRO DE ENERGIA BIOLETROMAGNETICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. PROMESSA DE MELHORA DA SAÚDE. PROPAGANDA ENGANOSA. VENDA MEDIANTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O fabricante do produto responde objetivamente pelo vício do produto e pela falta de informações suficientes e inadequadas ao consumidor (CDC 12). 2. Ficou configurada a propaganda enganosa dos vendedores da ré, ao se aproveitarem da idade avançada e do estado de saúde da autora, para vender produtos fisioterápicos (manta e travesseiro) com promessa de melhora na saúde da consumidora. 3. A prática abusiva da ré, que se aproveitou da idade avançada e do estado de saúde da autora para induzi-la em erro na hora da aquisição do produto gera dano moral. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (no caso, R$ 3.000,00). 5. Deu-se provimento ao apelo da autora, para decretar a rescisão contratual, voltando às partes ao statu quo ante, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. (Processo nº 2011.06.1.006890-5 (627680), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 19.10.2012).

“JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Processos nº: 0320280-62.2010.8.19.0001 DECISÃO Rejeito os embargos interpostos pelo Ministério Público, eis que o despacho embargado não possui qualquer conteúdo decisório, servindo apenas para impulsionar o feito. Assim, afigura-se incabível a via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, cabe salientar que consta dos autos a referência a várias reclamações formuladas por terceiros que se afirmam lesados, indicando tal fato que a instituição demandada vem, muito provavelmente e com grande freqüência, descumprindo direitos de consumidores quando do fornecimento de produtos. Denota-se, com efeito, que o conjunto probatório permite concluir pela presença da verossimilhança nas alegações expendidas pela parte autora, valendo, outrossim, mencionar que o elevado número de reclamações indica que o fato assinalado não consiste em situações isoladas. O PERIGO DE DANO PARA OS CONSUMIDORES É EVIDENTE, POIS OS MESMOS FICAM PRIVADOS DOS PRODUTOS OU DE SEU USO REGULAR, SOMENTE SENDO ATENDIDOS APÓS RECLAMAÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DE DEFESA DE CONSUMIDORES, QUANDO O SÃO. ASSIM, DEFIRO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMINANDO, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO, PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2011.” GRIFOS NOSSOS.